TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA DO TRÁFICO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO REDUTOR. ABRANDAMENTO DA RESPOSTA PENAL. 1.
Na espécie, policiais militares receberam denúncia informando que o acusado estaria traficando drogas. Ato contínuo, os policiais rumaram até a residência do acusado que, por sua vez, ao perceber a presença da guarnição, fugiu pela rua, sendo contido pelos militares. Após revista pessoal foram apreendidos dois tubos plásticos contendo 1,6g de cloridrato de cocaína. Posteriormente, já munidos de um mandado de busca e apreensão, os policiais encontraram mais 25 tubos contendo o total de 25g de cocaína, dentro da residência do acusado. 2. Sobre a alegação de quebra da cadeia de custódia da prova, pela simples leitura das peças do inquérito percebe-se que as drogas recolhidas são exatamente iguais às que constam no laudo pericial, tendo a defesa deixado de apontar qualquer prejuízo concreto, inviabilizando o reconhecimento de nulidade. 3. Emerge firme dos autos a autoria do crime de tráfico pela prisão em flagrante do acusado, transportando e mantendo em depósito 25g de cloridrato de cocaína, devendo ser mantida a condenação. Depoimentos prestados pelos policiais seguros e congruentes, merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. 4. A fixação da pena-base no mínimo legal obsta a incidência de circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria, nos termos da Súmula 231/STJ, sendo que tal entendimento foi reforçado pela decisão no RE 597.270, que reconheceu a repercussão geral do tema pelo STF. 5. O acusado é primário e possuidor de bons antecedentes, não havendo qualquer impedimento para reconhecer a condição de traficante neófito, dando ensejo à aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da lei de drogas. A fração aplicada deve ser a máxima (2/3), diante da quantidade da droga. 6. Uma vez superada pela jurisprudência a vedação da substituição da pena para o delito de tráfico (STF, ARE 663261 RG/SP), igualmente não existe nos autos qualquer elemento a determinar sua contraindicação, nos termos do CP, art. 44. 7. No julgamento do HC Acórdão/STF, o Plenário do STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Na espécie, com a redução da pena para patamar abaixo de quatro anos de reclusão e a substituição da pena, deve ser fixado o regime inicial aberto para o caso de descumprimento das penas restritivas de direitos. 8. Reprimenda que se abranda para 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 166 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e uma de limitação de final de semana. Recurso parcialmente provido.
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