Carregando…

DOC. 982.8218.0282.5189

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. A AGRAVANTE AJUIZOU A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, SOB A ALEGAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AGRAVA A PARTE CONSUMIDORA,

alegando, em síntese, a necessidade da prova pericial contábil, por ser este o meio necessário para comprovar a ¿práticas abusivas no contrato de financiamento, especialmente no que se refere ao Custo Efetivo Total (CET), que representa o verdadeiro custo do financiamento para o consumidor¿, sendo que ¿No contrato em questão, a taxa nominal de juros informada é de 31,18% ao ano e 2,29% ao mês, mas o CET informado é de 41,63% ao ano¿. Assim defende que ¿a discrepância entre a taxa informada e o CET evidencia que o custo real do financiamento está acima do esperado, indicando a possível cobrança de encargos indevidos ou ocultos¿. NÃO ASSISTE RAZÃO A PARTE AGRAVANTE. O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, INCUMBINDO A ELE DETERMINAR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM A REALIZAÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO. A produção do laudo pericial para comprovar regularidade no serviço é ônus a cargo do fornecedor do serviço e como este não a requereu, correto sua decisão ao indeferir tal prova requerida pelo consumidor autor. ADEMAIS, A DECISÃO QUE NEGA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO SE INSERE NO ROL DO CPC, art. 1015, NÃO HAVENDO MOTIVO QUE JUSTIFIQUE SEU CONHECIMENTO. EVENTUAL PREJUÍZO PODERÁ SER ALEGADO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO PELA PARTE PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito