TJRJ. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS - INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES.
1. O colendo Órgão Especial desta Corte, acolhendo parcialmente a Arguição de Inconstitucionalidade 27/2005, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que fixaram em 25% (vinte e cinco por cento) a alíquota de ICMS sobre serviços de fornecimento de energia elétrica art. 14, VI, item 2, e, VIII, item 7 do Decreto 27.427/2000, vinculando as Câmaras à respeitável decisão, na forma do art. 103 do RITJRJ. 2. Entretanto, pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal agravo de instrumento 719.391 contra decisão do Tribunal de Justiça deste Estado que não admitiu recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro. 3. Ademais, no ajuizamento da Suspensão de Segurança 3.498 o Estado do Rio de Janeiro obteve provimento liminar favorável, da lavra do presidente do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu os efeitos das decisões liminares e de mérito concedidas pelo Tribunal de Justiça deste Estado, em vários mandados de segurança que tratavam da mesma matéria. 4. Evidenciada, in casu, a prejudicialidade externa relevante, impõe-se a suspensão do julgamento do presente mandamus nos termos do CPC, art. 265, IV, «a», até o transito em julgado da decisão final a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo de Instrumento 719.361. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE JUSTIÇA.
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