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DOC. 981.3912.2377.7709

TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, caput, fixada a reprimenda de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo, requerendo a absolvição, sob a alegação de insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 ou a aplicação do § 4º do art. 33, ambos da Lei 11.343/06, com eventual incidência do CP, art. 44. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da denúncia que o apelante, no dia 10/10/2021, agindo de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo e tinha em guarda, para fins de tráfico, 52g de cocaína, acondicionados em 75 unidades, com dizeres do Comando Vermelho. 2. O juízo de censura encontra-se correto e não deve ser alterado. 3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação confirmaram a autoria delitiva, sendo corroborados pelas demais provas dos autos. 4. Não se trata de posse de drogas para o próprio consumo. As circunstâncias em que foi apreendido o material ilícito e a quantidade, bem como a forma de acondicionamento e as nuances do flagrante afastam a possibilidade de que se destinasse ao uso pessoal. 5. Ademais, é cediço que o fato do agente ser usuário de drogas não impede a sua condenação pelo crime de tráfico. Alguns acusados praticam o tráfico para sustentar seu vício. 6. Inviável a desclassificação da conduta. 7. Correto o juízo de censura pelo crime de tráfico. 8. Passo à dosimetria. 9. A pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário, e assim deve permanecer. 10. Sem agravantes ou atenuantes. 11. Ausentes causas de aumento. 12. O recorrente faz jus à minorante em sua maior fração (2/3), pois preenchidos os requisitos exigidos na norma do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. 13. Preenchidos os requisitos do CP, art. 44, substituo a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo restante da resposta penal. 14. O regime deve ser mitigado para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, «c», do CP. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido, para aplicar o redutor previsto na Lei 11.343/06, abrandar o regime e aplicar pena alternativa, reduzindo a resposta penal, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei Antidrogas, para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na menor fração unitária, com a substituição da sanção privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo tempo sobejo, registrando que o apelante foi preso no dia 10/10/2021 e solto em 21/12/2021. Oficie-se.

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