TJSP. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DO SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA. ACRÉSCIMO DE PONTUAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA BRASIL CONTA COMIGO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
Concessão de tutela liminar em mandado de segurança que exige a demonstração simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos da Lei 12.016/09, art. 7º, III. No caso concreto, o edital do certame estabeleceu expressamente a necessidade de comprovação documental da participação no Programa Brasil Conta Comigo, com prazo estipulado para apresentação, vinculando todos os candidatos. Ausência do cumprimento desse requisito que impede, neste momento processual, o reconhecimento do direito líquido e certo, não restando configurado o fumus boni iuris. Inexistência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que afasta o periculum in mora, especialmente considerando a possibilidade de análise definitiva da questão em momento oportuno. Ademais, a concessão da medida antecipatória poderia ensejar efeitos irreversíveis, contrariando o princípio da isonomia e da vinculação ao edital, razão pela qual se revela indevida a antecipação da tutela. Decisão mantida. Recurso desprovido
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