TJRJ. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE AFASTOU A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA Da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, E MANTEVE A PRISÃO DO PACIENTE DO PACIENTE.
Ao que revelam os autos, o paciente foi condenado, por sentença prolatada em 28 de fevereiro de 2023, pela prática da conduta fática comportamental descrita na Lei 11.343/06, art. 33, caput, com penas fixadas em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, e absolvido do delito previsto no art. 35 da mesma lei. Ora, o manejo do habeas corpus visando atalhar o caminho recursal deve ser coibido, pois, em sede heroica, apenas se pode verificar a legalidade ou a ilegalidade da decisão, e no recurso, a sua justiça ou injustiça. Conforme entendimento firmado nos Tribunais Superiores, não é lídimo placitar a subversão da ordem processual através do manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, de molde a transformar a ação de impugnação autônoma em apelação. Nesta limitada ótica de cognição sumária, que não se vislumbra ilegalidade na sentença monocrática, uma vez que se encontra motivada, nos termos da CF/88, art. 93, IX. Confira-se: Tendo em vista que o réu está preso preventivamente e não tendo havido modificação fática em relação à decisão que decretou sua custódia cautelar, bem como pela superveniência da sentença condenatória, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, a fim de garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 313, CPP). A propósito: STF: Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica pela via recursal, não há dúvida de que, nesse estágio do processo, a manutenção da prisão preventiva - sobretudo quando o acusado permaneceu preso durante toda a instrução - impõe um ônus argumentativo menor se comparado ao decreto prisional exarado antes do julgamento da causa. 2. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 3. Se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do CPP, art. 312. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 204397 AgR- Órgão julgador: Primeira Turma - Relator(a): Min. ROSA WEBER - Julgamento: 11/10/2021 -Publicação: 18/10/2021). Sem embargo de tal assertiva, a justiça de seus fundamentos, no eventual interesse do ora paciente, deve ser perquirida através da via apropriada. Aliás, como visto, a sentença que ora se pretende alvejar já se mostra objeto de recurso de apelação, interposto em 04/03/2024. Na sequência, não há qualquer ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva que, embora sucinta, foi devidamente motivada, em conformidade com o disposto no CF/88, art. 93, IX. Como salientou o julgador, a custódia cautelar do paciente foi mantida durante toda a instrução criminal. Não ocorrendo qualquer alteração na situação fática que levou à decretação da medida excepcional, e ainda mais com o advento da sentença condenatória, não há razão para permitir que o paciente recorra em liberdade. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTE PONTO, DENEGADA.
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