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DOC. 978.6293.2562.5169

TJMG. AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCESSO LICITATÓRIO (LEI 8.666/93, art. 90) E DESVIO DE VERBA PÚBLICA (ART. 1º. I, DO DECRETO-LEI 201/67) - PRELIMINARES - NULIDADE DO INQUÉRITO - INOBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS DETERMINADOS PELO STF - DENÚNCIA RECEBIDA - EVENTUAIS IRREGULARIDADES SUPERADAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO PLEITO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS NOVAS - DIREITO PRECLUÍDO - INCOMPETÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL PARA JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL - ENCERRAMENTO DO MANDATO ELEITORAL - INOCORRÊNCIA - TESE FIXADA EM DECISÃO PLENÁRIA DO STF (HC 232627/PR) - PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA - APLICABILIDADE - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÕES DECRETADAS - ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - NECESSIDADE - FRAUDE E DESVIO DE RECURSOS DESTINADOS À SAÚDE - AGRAVANTE INSCULPIDA NO CP, art. 61, II, G RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO CRIME TIPIFICADO na Lei 8.666/93, art. 90. 01.

É entendimento pacificado, no STF, a legitimidade de membros do Ministério Público poderem exercer as atribuições conferidas ao Delegado de Polícia, de molde ser permito, ao Parquet, proceder com investigações criminais por meio de procedimento investigatório, desde que observados os parâmetros legais, nos limites concedidos aos atos investigativos. 02. Eventuais irregularidades no curso do inquérito investigativo conduzido pelo Ministério Público restam superadas se já houver ocorrido o recebimento da denúncia. 03. Devidamente produzidas todas as provas requeridas pela defesa no curso da ação penal, bem como oportunizada a manifestação, do assistente técnico por ela indicado, acerca do laudo pericial elaborado pelos peritos do Instituto de Criminalística, o indeferimento de novos pedidos para produção de provas, formulados extemporaneamente, não ofende o princípio da ampla defesa, posto que precluso. 04. Em decisão plenária, o STF firmou, por maioria, entendi mento segundo o qual a prerrogativa de foro para crimes cometidos no cargo e em razão das funções permanece mesmo após o encerramento do mandato. 05. Devidamente comprovado o conluio entre o prefeito e o pregoeiro da comarca, com o intuito de fraudar o caráter competitivo dos certames licitatórios, notadamente pelos documentos juntados e depoimentos testemunhais prestados, configurada está a prática do delito tipificado pela Lei 8.666/1993, art. 90. 06. Havendo provas consistentes acerca do desvio de verba pública em favor do prefeito e do terceiro denunciado, mediante a emissão, empenho e pagamento de notas fiscais sem a devida entrega de matérias médicos e odontológicos, a condenação dos réus, como incursos nas sanções do art. 1º. I, do Decreto-lei 201/67 é medida de rigor. 07. As circunstâncias em que ocorreram o crime demonstram maior censurabilidade, porquanto os fatos envolveram desvio de recursos destinados à saúde pública, de modo a atingir direitos fundamentais da coletividade. 08. Para os agentes que praticaram o delito mediante abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, deve ser reconhecida a agravante insculpida no CP, art. 61, II, g, no que concerne ao crime de fraude ao caráter competitivo do processo licitatório.

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