TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NEM SEQUER QUESTIONADAS - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos dos CPP, art. 158 e CPP art. 167, é imprescindível a realização de exame pericial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, previstas nos, I do §4º do CP, art. 155, quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos (precedentes do STJ). 2. Assim, considerando que ação praticada deixou vestígios, não há notícia de que estes tenham desaparecido por motivo justificável e as circunstâncias fáticas concretas permitiam, perfeitamente, a confecção do laudo direto (ou mesmo indireto), inviável a substituição da prova técnica pela testemunhal, tampouco pela confissão do réu, sendo impositivo, portanto, o afastamento da aludida qualificadora. 3. Imperioso o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea ao réu que admite a prática delituosa que lhe é atribuída, revelando-se possível, ainda, a sua compensação com a agravante da reincidência. 4. Recurso provido. V.V. Em face do princípio da verdade real, possível é a demonstração da qualificadora do art. 155, §4º, I, do CP, por outros meios de prova lícita, mesmo se ausente a perícia.
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