TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVA TESTEMUNHAL DEFERIDA PREVIAMENTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 505. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL PARA A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE LANÇADO PELO MAGISTRADO A QUO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Nos termos do CPC, art. 505, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei.
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