TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA AJUIZADA PELA AVÓ MATERNA DAS CRIANÇAS. ÓBITO DA GENITORA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA, QUE OBJETIVAVA A CONCESSÃO DA GUARDA PROVISÓRIA DOS INFANTES EM FAVOR DA AVÓ MATERNA. O
art. 1634 do Código Civil e a Lei 8.069/90, art. 22 estabelecem que ambos os genitores exercem o poder familiar, estando igualmente habilitados ao exercício da guarda. Diante da impossibilidade de manutenção do vínculo entre os genitores e o exercício conjunto e simultâneo da guarda, o Código Civil, em seu art. 1.583, parágrafos 1º, 2º e 3º, estabelece a preferência pela guarda compartilhada, a qual pode ser fixada de ofício, inclusive contra a vontade das partes (art. 1.584, §2º do Código Civil). Por outro lado, em casos excepcionais, a guarda poderá ser concedida unilateralmente a um dos genitores, caso um deles se revele em melhores condições de cuidar dos filhos em comum, e essa seja a solução que melhor atenda aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, emanados do ECA. Assim, a concessão de guarda provisória deve ser pautada pelo princípio do melhor interesse da criança, conforme previsto no CF/88, art. 227 de 1988, no ECA, art. 3º (ECA) e nos arts. 1.574, parágrafo único, art. 1.586 e 1.612 do Código Civil, que estabelecem a prioridade absoluta dos direitos dos menores. No entanto, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a existência de prova suficiente para afastar a guarda do pai biológico, sendo necessária uma análise aprofundada por meio de estudo psicossocial a ser conduzido por equipe interdisciplinar do juízo. A guarda provisória de menor somente pode ser deferida em tutela antecipada quando demonstrados, de forma inequívoca, os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano imediato ao menor, à luz
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