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DOC. 974.7801.0040.5996

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO NA DATA PREVISTA PARA O EMBARQUE. FORTUITO INTERNO. INOBSERVÂNCIA DO PROTOLOCO ESTABELECIDO PELA ANAC. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO MATERIAL AO PASSAGEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DO CONSUMIDOR. IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. DANO MORAL DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. MÉTODO BIFÁSICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1.

Julgado de primeiro grau que condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, fundada na falta de assistência ao passageiro após o cancelamento do voo. 2. Na origem, o autor-apelado relatou ter sido submetido ao cancelamento do voo na data do embarque, sem aviso prévio, declaração de contingência e/ou prestação de auxílio material, e que resultou em um atraso superior à 12 (doze) horas na chegada ao seu destino. Buscou a reparação pelos danos morais experimentados, no valor que estimou em R$ 8.000,00. 3. Matéria litigiosa devolvida a este Tribunal de Justiça em sua integralidade. Razões recursais da companhia no sentido de que o cancelamento do voo originário e a realocação do autor-apelado em translado posterior decorreu da necessidade de manutenção não programada, o que caracterizaria força maior. Entretanto, o Relatório de Ocorrência Técnicas de Manutenção evidenciou que o reparo foi motivado por um problema técnico no sistema hydraulic power da aeronave, o que, ao contrário do que pretendeu fazer crer a apelante, não se trata de hipótese de força maior, a teor do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Logo, não possui o condão de romper o nexo causal entre a sua conduta e eventuais danos suportados pelo passageiro. 4. No que se refere à falha na prestação dos serviços, a reacomodação do autor-apelado resultou em um tempo de espera de aproximadas 9 (nove) horas, razão pela qual fazia jus ao auxílio material previsto na Resolução 400/2016 da ANAC, especialmente com relação à alimentação e ao translado de ida e volta. Contudo, determinada a inversão do ônus probatório, a apelante não colacionou quaisquer provas de ter prestado o suporte adequado. Assim, a companhia aérea não conseguiu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos do autor-apelado, conforme o CPC/2015, art. 373, II, nem demonstrou excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC. Portanto, resultou configurado o defeito do serviço quanto ao modo do seu fornecimento do serviço e ao resultado e riscos que razoavelmente dele se esperavam. 5. Com relação ao dano moral, a conduta ilícita da concessionária provocou consideráveis lesões ao direito à informação do consumidor, assim como à sua integridade física e psíquica, através da violação do sossego, da tranquilidade e da paz de espírito. 6. No tocante ao quantum compensatório, foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, duas foram as circunstâncias que poderiam majorar o valor da reparação, isto é, as consequências para a vítima e a situação econômica dos ofensores, de modo a atingir o quantitativo final de R$8.000,00. No caso em comento, a conduta da apelante, violadora do dever de informação, repercutiu negativamente na organização da viagem do autor-apelado, haja vista que este não recebeu o apoio material que lhe era devido, e somente chegou ao seu destino 12 (doze) horas após o planejado. Além disso, a fornecedora é constituída como pessoa jurídica de direito privado, que explora a prestação do serviço de transporte aéreo, de modo que a sua capacidade econômica é bastante conhecida. Ocorre que, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, haja vista que não houve recurso do consumidor a fim de aumentar a verba compensatória, deve permanecer tal como lançado na sentença. 7. Por fim, no tocante ao termo inicial dos consectários legais, é pacífico que os juros de mora referentes à condenação por danos morais devem fluir da citação, conforme interpretação dada ao art. 405 do CC. 8. Manutenção do decisum. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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