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DOC. 974.5332.9256.9304

TST. AGRAVO DO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE GUARULHOS). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FÉRIAS. GOZO EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 145. DOBRA A QUE SE REFERE O CLT, art. 137. TESE VINCULANTE. ADPF 501. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO art. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 422/TST, I. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se seguimento ao recurso de revista do município, ficando, desse modo, prejudicada a análise da transcendência. 2 - A fundamentação norteadora da decisão monocrática foi a constatação de que, ao interpor recurso de revista, a parte não cumpriu as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porque o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões recursais « não evidencia os fundamentos adotados para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial aqueles trechos em que o TRT explicitou as razões pelas quais considerou devido o pagamento em dobro do terço constitucional e dos abonos pecuniários referidos no dispositivo do acórdão «. 3 - Contudo, nas razões em exame a reclamada não investe, em nenhuma passagem, contra a fundamentação acima delineada; com efeito, a parte não apresenta nenhum argumento de modo a demonstrar o desacerto da decisão monocrática, nos termos em que proferida. 4 - O que se verifica da leitura atenta das razões de agravo é que a parte - em vez de se insurgir contra o óbice processual aplicado (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) - limita-se a alegar que o acórdão recorrido não pode prevalecer pois baseado na diretriz da Súmula 450/TST, a qual foi julgada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADPF 501. 5 - Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica à decisão monocrática, impondo-se a conclusão de que a agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I. 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é « secundária e impertinente «, mas fundamental. 7 - No caso concreto, é cabível a aplicação da multa, visto que a parte nem sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 8 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa .

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