TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA.
O primeiro juízo decisório do recurso de revista encontra-se previsto no art. 896, §1º, da CLT, dispositivo que não restringe a atuação da Presidência do TRT ao exame de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Dessa forma, não há que se falar em nulidade do despacho proferido pelo Tribunal Regional quando a decisão denegatória é fundamentada no exame do mérito da decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem, analisando as provas dos autos, mormente o depoimento da preposta e da única testemunha ouvida, consignou que não havia como reconhecer a validade dos registros de ponto juntados. Nesse contexto, reconheceu como regular a jornada declinada na inicial. Para se entender de forma diversa, seria necessário rever todo o contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão está de acordo com o entendimento consolidado na Súmula 172/TST, segundo a qual « computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas ». Cabe ressaltar que não houve repercussão das horas extras nos DSRs majorados, não havendo que se falar em violação da OJ 394 da SBDI-1. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento consagrado por esta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte Regional manteve a condenação ao pagamento de 15 minutos a título de horas extras, sempre que não era observado um intervalo antes da prestação de horas extras, restringindo a condenação até 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017. 2. O tema referente à recepção do CLT, art. 384 (redação anterior à lei 13.467/2017) foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384. Concluiu-se que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. O reconhecimento da constitucionalidade do CLT, art. 384 decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no CLT, art. 384 não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação do CLT, art. 71, caput e do intervalo interjornada. Assim, embora a CF/88 contenha previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, no caso presente, permanece em vigor o CLT, art. 384, em parte do contrato de trabalho, não se havendo falar em violação da CF/88, art. 5º, I. 3. O Tribunal de origem já delimitou a condenação até a vigência da Lei 13.467/2017, não havendo interesse da parte, no particular. De fato, a partir de 11/11/17 não há mais substrato jurídico para a concessão do intervalo previsto no CLT, art. 384. Levando-se em consideração o princípio do direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB, a Lei 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência, como feito pelo Tribunal a quo . 4. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. RECURSO DE REVISTA. REFEIÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem, analisando as convenções coletivas que dispuseram sobre a refeição comercial, consignou que as mesmas somente seriam devidas nos casos previstos no CLT, art. 61, in verbis : « ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ». Diante disso, registrando que as horas extras não eram realizadas com base no CLT, art. 61, indeferiu o pleito autoral. Nesse contexto, para se entender de forma diversa e aplicar o disposto na norma coletiva para qualquer caso de prestação de horas extras, seria imprescindível reanalisar os fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTAS CONVENCIONAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não há mesmo que se falar em aplicação da multa pelo descumprimento da cláusula referente à refeição comercial, uma vez que, como visto, essa não era devida. Por outro lado, o Tribunal de origem consignou que já foi aplicada a multa por violação à cláusula normativa que disciplina o pagamento de horas extras, não havendo interesse recursal, no particular. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. A necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, bem como da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e que a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. No caso concreto, nas razões de revista, a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional, desatendo a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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