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DOC. 974.1097.0051.4198

TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZEMENTO. JORNADA DE DOZE HORAS. TRABALHO INSALUBRE. NORMA COLETIVA.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (DJe de 28.4.2023). Na hipótese dos autos, o acórdão regional não registra a prestação habitual de horas extras (Súmula 126/TST). Assim, deve prevalecer a autonomia da vontade coletiva, conforme CF/88, art. 7º, XXVI, por não se tratar de direito indisponível. Ressalta-se que diante do decidido pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral, sem modulação de efeitos, o entendimento é aplicável mesmo para fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13.467/2017. Logo, é válida a norma coletiva que estabelece jornada superior a oito horas para turno ininterrupto de revezamento, independentemente de haver trabalho insalubre sem licença prévia das autoridades competentes. Superada a aplicação das Súmulas 423 e 85, VI, do TST, diante do Tema 1.046 do TST. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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