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DOC. 972.9082.1237.9836

TST. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS - CARGO DE ESPECIALISTA. DANOS MORAIS - EXPOSIÇÃO A RISCO. CLT, ART. 896, § 1º-A, I.

I. Não merece reparos a decisão agravada, em razão da constatação do óbice processual previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO - VIAGENS - ÔNUS DA PROVA. I . O Tribunal Regional conferiu a correta distribuição do ônus subjetivo da prova, já que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito em relação a outras viagens que não estivessem registradas nos cartões pontos, cuja validade foi reconhecida, ou nos documentos ‘titulo de missão’ juntados aos autos. II . Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC/2015. Quanto ao CPC, art. 400 e à Súmula 338/TST, incide o teor da Súmula 221/STJ, uma vez que não houve a indicação específica do inciso, parágrafo ou item supostamente violado. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. I. Quanto ao tema « danos morais - dispensa discriminatória », o exame das premissas fáticas sustentadas pela parte reclamante encontra óbice na Súmula 126/STJ. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO - DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS. I. A parte reclamante sustenta que o seu último salário base - base de cálculo para a indenização por tempo de serviço - deve ser acrescido das diferenças salariais reconhecidas judicialmente. II. O Tribunal Regional pontuou que « eventuais diferenças salariais deferias em fase recursal não integrarão o pedido de indenização ora deferido, diante dos limites objetivos da lide » (fl. 1201 - Visualização Todos PDF). III. Desse modo, o dispositivo apontado como violado (CLT, art. 457, § 1º) não enseja o processamento do recurso de revista, pois não trata especificamente da controvérsia destes autos, relativa às diferenças salariais reconhecidas judicialmente e à observância dos limites da lide. Os arestos transcritos para a demonstração de divergência jurisprudencial, a seu turno, são inespecíficos, nos termos das Súmulas 23 e 296, I, ambas desta Corte. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RETENÇÃO DE CTPS - VALOR ARBITRADO. I. Inviável a pretensão de reforma da decisão agravada a fim de se aplicar a parametrização de que trata os arts. 223-A a 223-G da CLT, uma vez que tais dispositivos foram introduzidos na CLT pela Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, enquanto a presente ação foi ajuizada em período anterior. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º - VERBAS RESCISÓRIAS - DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. I. A matéria em destaque encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior, que tem o posicionamento de que não incide a multa do CLT, art. 477, § 8º se o reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias deu-se em virtude da declaração de procedência da pretensão deduzida em juízo pelo empregado, caso destes autos. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 7. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO - PERÍODO CONTRATUAL. I . No que tange ao tema «indenização por tempo de serviço - base de cálculo - período contratual», o agravante defende que o tempo de total de vigência do contrato de trabalho para a Renault Argentina S/A. deverá integrar a base de cálculo do pedido de indenização por tempo de serviço. II . Merece acolhimento a tese recursal, pois, de acordo com o descrito no acórdão regional, houve a dispensa da Renault Argentina S/A. apenas em 31/08/2008, com contratação pela Renault Brasil S/A. em 01/09/2008. Reconhecido, pela Corte Regional, o direito da parte reclamante ao pagamento de indenização equivalente a um salário-base por ano de serviço prestado à Renault Argentina S.A, há de se considerar, assim, o período entre 01/01/1986 e 31/08/2008. III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para processar o recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁLCULO - PERÍODO CONTRATUAL. I. Conforme assentado na decisão agravada, o Tribunal Regional considerou na base de cálculo da indenização por tempo de serviço os anos trabalhados na Argentina (de 01/01/1986 a 06/09/2003), registrando que em 06/09/2003 o reclamante teria sido contratado pela Renault Brasil S/A. mantendo suspenso o contrato de trabalho com a Renault Argentina S/A. Para tanto, a Corte a quo se pautou em interpretação conferida ao pacto firmado entre as partes, exigível por constar, do acordo, que para o cálculo da indenização seriam computados os « anos trabalhados » na Renault Argentina S/A. II . De acordo com o descrito no acórdão regional, houve a dispensa da Renault Argentina S/A. apenas em 31/08/2008, com contratação pela Renault Brasil S/A. em 01/09/2008, ou seja, a parte reclamante era empregado da Renault Argentina S.A até essa data. III . Assim, reconhecido, pela Corte Regional, o direito da parte reclamante ao pagamento de indenização equivalente a um salário-base por ano de serviço prestado à Renault Argentina S/A. há de se considerar o período entre 01/01/1986 e 31/08/2008. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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