TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À MONITÓRIA - CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 700 - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINARES: JULGAMENTO CITRA PETITA, PRESCRIÇÃO, CITAÇÃO - REJEITAR - PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS (CONTRATO, PLANILHA) - REJEITAR - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DÍVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há que se falar em julgamento citra petita, se o sentenciante analisou corretamente todos os pedidos arguidos nos embargos monitórios, bem como em ausência de citação do embargante, se devidamente comprovado nos autos. O prazo prescricional da ação executiva de uma dívida representada por Cédula Rural é de 03 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, cuja aplicação aos títulos de crédito rural é determinada pelo Decreto-lei 167/1967, art. 60. A prescrição da ação de execução não atinge o próprio crédito, tendo em vista que as cédulas permanecem revestidas dos atributos da certeza e da liquidez e, portanto, hábeis a instruir a ação monitória. Assim, há de ser observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, por se tratar de pretensão de cobrança fundada em instrumento particular, consoante o disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contando-se tal prazo do término do prazo prescricional para o ajuizamento do feito executivo. Não comprovando a parte ré, embargante/apelante, fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor/embargado, relativo à alegada execução (cédula rural pignoratícia), não há que se falar em reforma da sentença. É requisito da petição inicial dos embargos à monitória, a declaração do valor tido como correto e a apresentação da respectiva memória de cálculo, consoante o disposto no art. 702, §§ 2º e 8º, do CPC, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o título no que for cabível. Ao embargar a monitória, o devedor instaura um procedimento incidental de natureza cognitiva exauriente, sujeito ao procedimento comum, competindo-lhe, portanto, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Cabe ao devedor, nos embargos ao procedimento monitório, a comprovação dos fatos por ele alegados. Não comprovada à inexistência do débito, prevalece à presunção de legitimidade do título e o direito do credor de receber o valor da dívida consubstanciada nos títulos de crédito que instruíram a inicial. Não se desincumbindo do ônus probandi que lhe competia, devem ser rejeitados os embargos à monitória.
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