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DOC. 971.4563.4309.9652

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO PELO ESTIPULANTE. CONTRATO QUE ABRANGE DUAS VIDAS. VULNERABILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO. ABUSIVIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE DESDOBRAMENTOS GRAVES. 1.

Ação proposta por MEI em face de operadora de plano de saúde. Cobranças a título de aviso prévio e coparticipação após a solicitação de cancelamento. 2. Conquanto possível a rescisão imotivada, a matéria foi objeto da ação civil pública 0136265-83.2013.4.02.5101, julgada pelo TRF-2, no sentido de que a previsão de fidelidade, com cobrança de multa penitencial, colocava o contratante em desvantagem e violava a liberdade de escolha do consumidor, de buscar plano mais vantajoso. 3. A RN 455/2020 da ANS revogou o parágrafo único do RN 195/09, art. 17. 4. Previsão, na norma regulatória atualmente em vigor (RN 557/2022), de que as condições têm que estar dispostas no contrato. 5. Revelia decretada. Juntada de petição com prints de fragmentos do suposto documento, não trazido aos autos em nenhum momento. 5. Contrato coletivo com apenas 2 (duas) vidas, equiparado, pela jurisprudência da Eg. Corte Superior, aos planos familiares. Reconhecida a vulnerabilidade do estipulante para efeitos de aplicação do CDC. 6. Ainda que tivesse sido demonstrada a disposição contratual no sentido da cobrança do aviso prévio, a abusividade da previsão decorreria da regra inserta no art. 51, IV desse diploma. Precedentes. 7. Conquanto a revelia não induza, necessariamente, à procedência da pretensão autoral, não se identifica nenhuma das hipóteses previstas no CPC, art. 345. 8. Devolução dos importes despendidos na forma dobrada. art. 42, parágrafo único, do CDC. É indiferente a natureza do elemento volitivo, bastando que a conduta do fornecedor tenha sido contrária à boa-fé objetiva (v. EARESP 676.608/RS). 9. Dano moral in re ipsa da negativação indevida. Quantum compensatório que, por outro lado, merece redução. Não há notícia de repercussão grave dos fatos. Curta permanência da anotação restritiva. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequado e suficiente à finalidade do instituto. 10. Parcial provimento do primeiro apelo e desprovimento do segundo.

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