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DOC. 968.1015.3150.1093

TST. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA TRANSPORTADORA SULISTA S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. Não merece reforma a decisão unipessoal em relação ao tema « nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional «, pois o acórdão regional está devidamente fundamentado e não há ofensa ao arts. 93, IX, da CF/88. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. PROCEDIMENTO. DEFINIÇÃO DA JORNADA. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reforma a decisão unipessoal em relação ao tema « execução - parâmetros de liquidação «, pois o entendimento exarado pelo Tribunal Regional a respeito dos cálculos de liquidação é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF/88. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 240/TST EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. DISSONÂNCIA PATENTE NÃO VERIFICADA ENTRE A DECISÃO E O TÍTULO EXEQUENDO (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST). OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reforma a decisão unipessoal em relação ao tema « execução - interpretação do sentido e alcance do título executivo «, pois não há ofensa literal e direta ao CF/88, art. 5º, XXXVI. II. No caso vertente, em sede de liquidação de sentença, foi determinada a aplicação da Súmula 340/TST. III. O entendimento desta Corte Superior é de que não há violação direta e literal da CF/88, art. 5º, XXXVI, quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. A diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST dispõe que a « ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada «. Assim, a violação à coisa julgada se configura quando a decisão exequenda, claramente, deixa de ser cumprida da maneira como foi pronunciada, e não quando há necessidade de interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Desse modo, aplica-se, analogicamente ao caso dos autos, o disposto na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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