TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 4º, II E IV DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 11 DIAS-MULTA, PARA THALLES E 02 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 10 DIAS-MULTA PARA MATHEUS. AS PENAS DE MULTA FORAM FIXADAS EM SEUS PATAMARES MÍNIMOS E AOS RÉUS FOI CONCEDIDO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO, OU PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA, UMA VEZ QUE ESTA REVELARIA VERDADEIRO CRIME IMPOSSÍVEL, OU AINDA PELA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, APLICANDO-SE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PEDE A APLICAÇÃO DO § 2º DO CP, art. 155. PEDE, TAMBÉM, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS, A DIMINUIÇÃO DA PENA, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia narra que no interior do estabelecimento comercial Supermercado J. Pavani, Thalles e Matheus, mediante concurso de duas ou mais pessoas, com abuso de confiança, de forma livre, consciente e voluntária, subtraíram, para si ou para outrem, duas caixas lacradas de cerveja Heineken de 600ml (contendo em cada caixa 12 unidades de garrafas de 600ml de cerveja, somando 24 garrafas), no valor de R$ 214,80 (duzentos e catorze reais e oitenta centavos), pertencentes ao estabelecimento supracitado. Sob o crivo do contraditório foram ouvidas duas testemunhas e dois informantes. Interrogados, os réus negaram a prática delitiva. Ainda integram o acervo probatório o auto de apreensão das mercadorias (e-doc. 24) e as declarações prestadas em sede policial. E, analisando o recurso defensivo, tem-se que este merece ser provido. Não se desconhece o teor da Súmula 567/STJ, no sentido de que a existência de segurança ou de sistema eletrônico de vigilância em estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. Todavia, dos próprios termos do Enunciado é possível concluir que a hipótese deve ser analisada em cada cenário concreto. Neste caso específico, não se trata de mera existência de câmeras de segurança no estabelecimento comercial. Com efeito, os autos indicam que os réus foram monitorados em todos os seus passos, desde momento em que pegaram a mercadoria até o momento em que saíram da loja. Vale destacar que Marcos disse que os funcionários do estabelecimento comercial já estavam sentindo falta de algumas mercadorias e então resolveram colocar as bebidas em um local estratégico para o monitoramento. Acrescentou que já tinham pegado Thalles e Silvio em uma situação parecida, dias antes destes fatos. Disse, também que uma menina acompanhou os réus até a saída do mercado para ver se eles pagariam pelas mercadorias e como não pagaram, acionou o segurança da loja. Destaca-se, ainda, que Rosa disse que ouviu dizer que os réus já estavam sendo monitorados, por desconfiança do furto de bebidas. Destaca-se também que Lauriane disse que Matheus já estava sendo acompanhado pelas câmeras. Nesse sentido, «A forma específica mediante a qual os funcionários do estabelecimento vítima exerceram a vigilância direta sobre a conduta do paciente, acompanhando ininterruptamente todo o iter criminis, tornou impossível a consumação do crime, dada a ineficácia absoluta do meio empregado» (STF - HC 141730 - Segunda Turma - Ministro Dias Toffoli - Julgamento 16/05/2017). Trata-se, portanto, de hipótese de crime impossível por absoluta ineficácia do meio, nos termos do CP, art. 17, de modo que nem mesmo a tentativa deve ser punida. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO. ABSOLVIÇÃO.
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