TJRS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.022. REDISCUSSÃO. DESACOLHIMENTO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face do acórdão que. por maioria, deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, ora embargada, para condenar o sindicato réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (...).Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no art. 994, IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no art. 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.A parte embargante apontou omissão no acórdão ao fixar os danos morais, pois não analisou a proporcionalidade e razoabilidade. Disse que embora o acórdão tenha afirmado que o réu efetuou contratação fraudulenta, não destacou os motivos pela qual chegou a essa conclusão.Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, conforme abaixo transcrito, razão pela qual não há omissão à luz do CPC, art. 1022. «Inicialmente, mister ressaltar que a irregularidade dos descontos procedidos no benefício previdenciário da parte autora foi reconhecida na sentença, não tendo havido recurso no ponto. A irresignação recursal diz respeito, unicamente, à indenização por danos morais, negada na origem. Com efeito, o sindicato réu deveria ter tomar os devidos cuidados para evitar eventuais contratações fraudulentas, bem como eventuais cobranças indevidas. Destarte, a cautela e a prudência devem ser fontes permanentes de atuação. Mostra-se evidente que a situação vivenciada pela autora, que foi vítima de fraude e sofreu descontos em seu benefício previdenciário, gerou-lhe dissabores acima da média e poderia ter sido elidida se o demandado tivesse sido cauteloso no momento da suposta associação da autora. Ademais, a autora, idosa e com parcos recursos financeiros, suportou descontos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, em razão de desídia do demandado. Relativamente ao quantum indenizatório, a indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. O valor a ser arbitrado deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Portanto, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 10.000,00 (...), tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o pedido formulado na exordial. " Com efeito, não se verifica omissão apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada.
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