TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA QUE MERECE REPARO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. 1.
No caso em análise, o acusado foi visto pela guarnição em local conhecido como ponto de venda de drogas, sendo que, ao perceber a presença dos policiais, fugiu e dispersou em via pública a sacola contendo as drogas. Ato contínuo, os policiais conseguiram deter o acusado e apreender a sacola em que foram encontrados 16g de cloridrato de cocaína e 01g de maconha, emergindo firme dos autos a autoria do crime de tráfico pela prisão em flagrante do acusado, após tentar fugir da abordagem policial e dispersar em logradouro público a sacola contendo cocaína e maconha, devendo, assim, ser mantida a condenação. 2. A fixação da pena-base no mínimo legal obsta a incidência da circunstância atenuante inominada na segunda fase da dosimetria, nos termos da Súmula 231/STJ, sendo que tal entendimento foi reforçado pela decisão no RE 597.270, que reconheceu a repercussão geral do tema pelo STF. 3. O acusado é primário e possuidor de bons antecedentes, não havendo qualquer impedimento para reconhecer a condição de traficante neófito, dando ensejo à aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da lei de drogas. A fração aplicada deve ser a máxima (2/3), diante da quantidade das drogas. 4. Uma vez superada pela jurisprudência a vedação da substituição da pena para o delito de tráfico (STF, ARE 663261 RG/SP), igualmente não existe nos autos qualquer elemento a determinar sua contraindicação, nos termos do CP, art. 44. 5. No julgamento do HC Acórdão/STF, o Plenário do STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Na espécie, com a redução da pena para patamar abaixo de quatro anos de reclusão e a substituição da pena, deve ser fixado o regime inicial aberto para o caso de descumprimento das penas restritivas de direitos. 6. Reprimenda que se abranda para 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 166 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e uma de limitação de final de semana. Recurso parcialmente provido.
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