TJSP. Apelação cível. Execução fiscal. IPTU dos exercícios de 2006 e 2007. A sentença extinguiu a execução ao assentar a nulidade da CDA que instrui o feito executivo, nos termos do art. 485, IV, 3º do CPC. Decisão a ser mantida. Não preenchimento dos requisitos legais essenciais (CTN, art. 202 e CTN art. 203 c/c art. 2º, §§ 5º e 6º da LEF). No caso concreto, o título executivo não apresenta a fundamentação legal embasadora da obrigação principal, mas apenas faz referência genérica à Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80) . Outrossim, quanto aos consectários (atualização monetária, juros moratórios e multa), além de não mencionar os dispositivos legais correlatos, não traz a demonstração da forma de calculá-los, pois limita-se a indicar o termo inicial para a sua incidência (data de vencimento). Por conseguinte, são relevantes as máculas apresentadas, em flagrante prejuízo ao direito de defesa do contribuinte e ao controle judicial sobre o ato administrativo. Inadmissibilidade de emenda ou substituição da CDA que apresenta vícios insanáveis, os quais denotam a necessidade de alteração do próprio lançamento tributário. Ausência de título líquido, certo e exigível. Precedentes. Nega-se provimento ao apelo fazendário, nos termos do acórdão
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