TJRJ. Apelação cível e Remessa Necessária. Direito à educação. Ação de obrigação de fazer, visando matrícula em creche. Município de Duque de Caxias. Sentença de procedência parcial do pedido, confirmando a tutela antecipada e determinando ao réu que providencie a matrícula da autora em creche situada próxima da sua residência, condenando-o ao pagamento da taxa judiciária e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apelação visando unicamente majorar a condenação do município réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Como é cediço, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de reconhecer a condenação da parte que deu causa à instauração do processo nos honorários advocatícios, em prestígio ao princípio da causalidade. Nesse sentido, cabe destacar que o STJ tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa nas ações em que se busca vaga em creche, como garantia ao direito à educação, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável, somente permitindo a revisão da verba honorária nos casos em que o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante. No que tange ao valor dos honorários advocatícios, tenho que sentença merece reparo. No caso em tela, embora a causa seja de baixa complexidade, resta evidente que os honorários foram fixados em valor irrisório pelo Juízo a quo, deixando de observar o que prescreve o §8º do CPC, art. 85. Verba honorária que deve ser majorada para o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como conforme os patamares adotados pela jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e do nosso Tribunal. Provimento do recurso. Sentença reformada.
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