TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA TRAFICÂNCIA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - COERÊNCIA - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33 - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - REANÁLISE NECESSÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA - JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Demonstrada a destinação mercantil da droga apreendida, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe, restando inviável a sua absolvição ou a desclassificação. Os depoimentos de policiais possuem relevância como os de qualquer outra testemunha, notadamente quando em consonância com as demais provas nos autos. Para a incidência da causa de diminuição no tráfico de drogas, necessária a presença de quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) acusado primário; b) bons antecedentes; c) não dedicação à atividade criminosa; e d) não integração de organização criminosa. As condenações por fatos posteriores podem ser utilizadas como elemento suficiente para obstar a aplicação do benefício do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, porquanto evidenciam o envolvimento do acusado em atividades criminosas. Embora a maconha e a cocaína possuam efeitos deletérios, tratando-se de pequena quantidade não se justifica a majoração da pena-base. Incabível a análise do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução. V.V. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS - POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PRISIONAL - ADEQUABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPERATIVIDADE. Inexistindo prova cabal da prévia e reiterada participação do agente em atividades criminosas, necessária se mostra a incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º da Lei 11.343/06, art. 33, devendo ser afastado, por conseguinte, o caráter hediondo do crime. Em razão da primariedade e quantum da reprimenda (inferior a 04 anos), deve o condenado iniciar o cumprimento de sua pena em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, «c», do CP. Pelos mesmos motivos e, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, deve ser a reprimenda carcerária substituída por restritivas de direitos, com fulcro no CP, art. 44.
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