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DOC. 964.1452.8360.5420

TJSP. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DE PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS DE DEZEMBRO DE 2022 E JANEIRO DE 2023, APENAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DO PAGAMENTO INTEGRAL DO RESTANTE DOS VALORES APONTADOS, CUJO ÔNUS CABIA À RÉ. IMÓVEL QUE FOI DESOCUPADO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, NESSA PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. 1.

Na hipótese, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal, porque inútil. 2. A ré juntou às fls. 47/49 recibos emitidos pela própria locadora, confirmando o recebimento dos aluguéis de dezembro de 2022 (R$ 1.350,00) e janeiro de 2023 (R$ 1.350,00), os quais não foram impugnados pela autora. Portanto, a cobrança dos aluguéis referentes a esse período não merece prosperar, já que demonstrado o pagamento. Quanto ao mais, a análise dos elementos trazidos aos autos não permite reconhecer a existência de pagamento dos aluguéis indicados na inicial. A afirmação de pagamento deve necessariamente ser provada por documento, cuja falta implica desconsideração da assertiva e prevalecimento da dívida. 3. Restou demonstrado que, no curso do processo, a ré desocupou o imóvel, fazendo desaparecer o interesse processual da autora quanto ao pedido de despejo. Assim, não se fala em procedência da respectiva pretensão, mas, sim, em extinção do processo sem julgamento de mérito pela perda superveniente de interesse processual, com fundamento no CPC, art. 485, VI, nessa parte, ficando o dispositivo da sentença modificado para esse fim. 4. Enfim, o inconformismo merece parcial acolhimento, para se condenar a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos até a data da desocupação, conforme descrito na petição inicial, observada, no entanto, a comprovação de pagamento dos aluguéis de dezembro de 2022 e janeiro de 2023 (fls. 48/49), procedendo-se aos demais abatimentos já apontados pela sentença

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