TJRS. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ RECONHECIDA.
Acervo fático probatório dos autos que corrobora a versão dos fatos trazidos pela parte autora, quanto à responsabilidade exclusiva do réu pelo acidente (CPC, art. 373, I), pois foi ultrapassar um caminhão e chocou-se de frente com outro veículo, que transitava regularmente pela via dele. Culpa do réu comprovada. Inteligência dos arts. 28 e 34, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Ressarcimento do Funeral. Declaração da funerário que não se trata de nota fiscal. Ausentes os comprovantes de pagamento. Com fundamento nos arts. 434 e 435, ambos do CPC, desprovido o recurso, no ponto. 3) Pensionamento. Viúva que trabalha como Massoterapeuta há anos. Filhas que trabalham. Ausente a prova da carência ou hipossuficiência, que não se presume, é caso de indeferir o requerimento de pensionamento. 4) Dano moral. Cuidando-se de acidente de trânsito com vítima fatal, a situação configura dano moral in re ipsa, pois decorre da própria existência do ato ilícito e independe de prova, já que presumíveis os prejuízos morais decorrentes da perda de familiar (Marido, Pai e Avô). A compensação mede-se pela extensão do dano, na forma do CCB, art. 944, sopesados, ainda, fatores tais como a demora na reparação, a conduta da ré para tentar amenizar os prejuízos, as condições econômicas do ofensor, do ofendido e o bem jurídico lesado. Analisadas as peculiaridades do caso concreto e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, vai adequado o valor da indenização arbitrado na sentença, pois dentro dos parâmetros fixados por esta Câmara em casos análogos. Pedidos de redução e de majoração acolhidos em parte. Precedentes. 5) Denunciação à lide. Não reconhecida a culpa da empresa ré pelo acidente, é caso de manter a improcedência da denunciação à lide da Seguradora, nos termos da sentença. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Diante do resultado do julgamento, mantida a distribuição dos ônus da sucumbência e sem a fixação de honorários recursais, em face dos parâmetros estabelecidos pelo egrégio STJ no EDcl do AgInt no REsp 1.573.573.
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