Carregando…

DOC. 963.6040.7039.7875

TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C ART. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/2006, N/F CP, art. 69. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE: 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA; 2) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE; 3) CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS; 4) POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO; 5) PROBLEMAS DE SAÚDE DO PACIENTE.

A denúncia revela que, no dia 11/12/2023, policiais militares, em patrulhamento de rotina num local sabidamente conhecido como ponto de venda do tráfico de entorpecentes, tiveram a atenção voltada para um grupo de pessoas. Realizada busca pessoal, foram encontrados com o paciente, os corréus e um adolescente o total de 103 pinos de cocaína, 119 papelotes de maconha, e 50 papelotes de crack, estando uma parte das substâncias na mochila que portava o corréu Lucas e outra parte na mochila do paciente. Com o corréu Kauan foi arrecadado um radiotransmissor sintonizado na frequência do tráfico local, havendo a guarnição constatado conversas relativas ao tráfico de drogas. Ainda segundo a exordial acusatória, o adolescente teria admitido, em sede policial, exercer a função de olheiro do tráfico, contratado pelo «dono da boca», vulgo GB, e que receberia R$500,00 pela função desempenhada. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, contrariamente ao que alega o impetrante, verifica-se que o deciso conversor foi devidamente fundamentado e lastreado em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. Estão presentes os requisitos previstos no CPP, art. 312, notadamente a garantia da ordem pública. O fumus comissi delicti está consubstanciado na própria situação flagrancial em que se deu a prisão. O periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a redação dada pela Lei 13.964/2019) , também está evidenciado, uma vez que o julgador destaca a «variedade e considerável quantidade de entorpecente (784,10 gramas de maconha - 126,18 gramas de cocaína e 9 gramas de cocaína «crack»), além de um radiotransmissor ligado em frequência de local de tráfico, onde a guarnição constatou conversas relativas ao tráfico de drogas; inclusive no momento de sua abordagem e prisão, estava acompanhado de um menor de idade o que denota uma maior reprovabilidade de sua conduta e distância de eventual aplicação da minorante prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º «. Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a gravidade concreta do delito, consubstanciada na quantidade e/ou natureza da droga apreendida, se presta como fundamento idôneo para a prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública. Precedentes nesse sentido. Descabida a alegação de violação ao princípio da homogeneidade, porquanto a prova sequer foi judicializada, não estando o regime atrelado unicamente ao quantum da pena. Ademais, a probabilidade de incidência da forma privilegiada do delito de tráfico está condicionada à presença de requisitos que demandam o revolvimento probatório, incabível nesta limitada ótica de cognição sumária, sendo certo que o recorrente foi denunciado também pelo delito de associação para o tráfico, o que, em tese, afastaria a possibilidade da aplicação da minorante. Ao que se percebe, a soma das penas máximas cominadas aos delitos imputados é superior a quatro anos e, em caso de condenação, poderão ainda ser sopesadas eventuais circunstâncias negativas apuradas durante a instrução, além da observância do art. 42 da lei de drogas, o que lança ao desabrigo qualquer alegação de desproporcionalidade entre a prisão cautelar e aquela que surgiria em caso de condenação. Lado outro, condições subjetivas favoráveis, por si sós, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. No tocante à alegação de que o paciente tem problemas de saúde, inicialmente verifica-se que não foi juntada aos autos comprovação de tal circunstância, não se olvidando que, em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída. De todo modo, observa-se que o magistrado prolator do deciso atacado já determinou o encaminhamento do paciente a atendimento médico do qual alega necessitar. Por fim, a regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática ora em comento. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito