TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. SIMULAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
O acórdão regional, valorando o conjunto fático probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula 126/STJ. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela recorrente, oriundos do TRT da 1ª e 3ª Região, não contêm as mesmas premissas fáticas do caso vertente, mas diversas (Súmula 296, I). Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.167/2017. JORNADA INVEROSSÍMIL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST, I. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante o óbice da Súmula 296/TST quanto ao tema «Jornada inverossímil»; e da Súmula 333 quanto ao tema «Tempo à disposição». A agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula 422/TST, I. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. MOTORISTA PROFISSIONAL. DIURDO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Restou demonstrado nos autos que os horários de labor do Reclamante abarcam efetivamente tanto o período noturno quanto o diurno, fundamento para a jornada reduzida preconizada no CF/88, art. 7º, XIV, ante o evidente desgaste do empregado. De outro norte, o art. 235-C, § 13, da CLT, ao tratar do horário do trabalho do motorista, apenas estabelece a ausência de fixação de horário de início e de fim de jornada, não impactando na existência de alternância de turnos. A decisão do Regional acerca da caracterização do turno ininterrupto de revezamento demonstra, pois, consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte por meio da OJ 360 da SDI-1, incidindo o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.
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