TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A.. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Extrai-se do acórdão regional que a discussão acerca dos reflexos da verba «inc. ac. j. proc. 49127/94» não trata de alteração do pactuado promovida por ato único do empregador, mas de descumprimento reiterado de obrigação, prevista em norma coletiva. Assim, em face da peculiaridade, não se verifica contrariedade à Súmula 294/TST. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Ficou consignado no acórdão regional que «anteriormente ao início da vigência da Lei 13.467/2017 (ou seja, até 10.11.2017), é incompatível a adoção simultânea do regime compensatório semanal e sistema banco de horas, ato suficiente para declarar a nulidade de ambos. (...) Portanto, na situação concreta, em que coexistentes duas modalidades compensatórias, ambas são inválidas, e sendo o banco de horas mais gravoso, são devidas as horas extras deferidas, não sendo aplicável o entendimento consagrado na Súmula 85/TST. Contudo, considerando que se trata de recurso do reclamado no aspecto, deve ser mantida a validade do regime compensatório semanal e a aplicação da Súmula 85/TST, a fim de evitar reformatio in pejus», bem como que «Cabível, outrossim, a análise da validade do banco de horas em relação ao período contratual a partir de 11.11.2017, início da vigência da Lei 13.467/2017, ante o provimento do reclamante quanto às parcelas vincendas. No caso, incide o disposto no parágrafo único do CLT, art. 59-B no sentido de que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, motivo pelo qual não há mais razão para considerar inválidos os regimes de compensação semanal e banco de horas executados simultaneamente. Todavia, o reclamado não juntou aos autos acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho firmados no período em destaque, critérios esses previstos no CLT, art. 59 (redação dada pela Lei 13.467/17) para a validade do regime de compensação. Não bastasse isso, os registros de horários anexados aos autos (Id. 45d65ed) não permitem a verificação das horas diariamente levadas a débito e a crédito no banco de horas, inviabilizando, portanto, a aferição da correta utilização do regime compensatório na modalidade banco de horas. Ademais, considerando que o reclamante laborava sob condições insalubres, recebendo, inclusive, o respectivo adicional (Id. 00f91e9), cabia ao reclamado, nos termos do CLT, art. 60, comprovar a existência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, para fins de adoção do regime compensatório em questão. Logo, o regime compensatório de banco de horas também é inválido em relação ao período contratual a partir de 11.11.2017, início da vigência da Lei 13.467/2017» . Assim, o apelo esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. PARCELAS VINCENDAS. A SBDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação em parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do CPC, art. 323, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Regional, valendo-se dos fundamentos do acórdão exarado no processo 0020119-81.2017.5.04.0023 (RO), registrou que «Embora se possa argumentar que os reflexos da parcela em outras verbas acarretam o bis in idem, assim como o entendimento da OJ 394 da SDI-I do TST, o fato é que o acordo judicial prevê expressamente a possibilidade de integração da parcela ao salário (o que efetivamente se concretizou) e a sua incidência em todas as parcelas salariais. Por conseguinte, observando-se os estritos termos do acordo, não há falar em bis in idem» . Assim, em observância ao acordo judicial, o qual previu expressamente a possibilidade de integração da parcela ao salário (o que efetivamente se concretizou) e a sua incidência em todas as parcelas salariais, não há falar em bis in idem . Afastada, assim, a alegação de contrariedade à OJ 394 da SBDI-1 do TST. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.
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