TJRJ. Apelação Cível. Direito Processual Civil e Tributário. Município de Arraial do Cabo. Execução Fiscal ajuizada em outubro de 2021 para a cobrança de IPTU dos exercícios de 2017 a 2020. Despacho citatório em 30/11/2021. Inocorrência de efetiva citação do devedor. Sentença que julgou extinto o executivo fiscal por considerar incompleto o endereço fornecido pelo Exequente, o que impediria o regular prosseguimento do feito. Inconformismo do Município. Inconformismo do exequente. 1. Interrupção da prescrição decorrente do despacho do juiz que ordena a citação que se opera tão somente se o interessado a promover no prazo e na forma da lei civil e processual (art. 202, I do CC/02). 2. Fazenda que se manteve inerte desde a propositura da ação em 2021 até 06 de junho de 2024, quando interpôs a presente apelação. 3. Decurso de mais de cinco anos desde o vencimento do crédito mais recente sem ter havido citação, fato que não pode ser atribuído exclusivamente ao Judiciário, para o fim do disposto no Verbete 106 da Súmula do STJ, pertinente apenas aos casos de autor diligente que, a despeito desta diligência, traduzida concretamente em petição, protestos e efetiva fiscalização, se vê incapaz de movimentar o aparato judicial. 4. Impossibilidade de se exigir do contribuinte que guarde, por tempo indeterminado, o comprovante de pagamento dos seus tributos em nome de uma falha que, do Judiciário ou do Executivo, é sempre, ao final, do Estado. Ocorrência de prescrição ordinária. 5. Recurso desprovido para declarar de ofício a prescrição ordinária dos créditos objeto da execução fiscal em comento e extinguir o feito na forma do CPC, art. 487, II.
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