TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS ATUALIZADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CLT, art. 897, § 1º.
1. A parte agravante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto. 2. O § 1º do CLT, art. 897 estabelece que « o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença «. Assim, a exigência de atualização dos valores incontroversos à data da interposição do agravo de petição, como condição de admissibilidade do recurso, configura ofensa ao CF/88, art. 5º, LV, uma vez que o legislador não condiciona o conhecimento do referido recurso ao cumprimento dessa exigência. 3. Contudo, a situação destes autos não corresponde à descrita acima, pois, na hipótese, embora o banco reclamado tenha delimitado suficientemente a matéria, não delimitou os valores que entendia devidos, medida indispensável quando se alega excesso de execução. 4. Alegando o banco executado excesso de execução, cumpria-lhe apontar especificamente em que ele consistia e, por corolário, apresentar planilhade cálculos com a conta que entendia ser a correta, sem excesso, o que, no entanto, não observou. 5. Desse modo, ante a não demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST, não há como prosperar o recurso do executado. Agravo a que se nega provimento .
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