TJSP. RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO ADMINISTRATIVO - FERROVIA PAULISTA S/A. (FEPASA) - PENSIONISTA - BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE REAJUSTE DECORRENTE DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHADORES DA RESPECTIVA CATEGORIA - IPC DE 84,93% E 44,80% INCIDENTES RESPECTIVAMENTE NOS MESES DE MARÇO E ABRIL DE 1.990 - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE REAJUSTE PREVISTO NO DISSÍDIO COLETIVO TST-CD 92.590/2.003 - OBSERVÂNCIA DA CATEGORIA DO FERROVIÁRIO E A RESPECTIVA REGIÃO SINDICAL - POSSIBILIDADE - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E PECUNIÁRIAS PERTINENTES - POSSIBILIDADE. 1.
Inicialmente, inaplicabilidade, ao caso concreto, da jurisprudência firmada pela C. Turma Especial de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Assunção de Competência, processo 0011350-37.2012.8.26.0269. 2. Inocorrência de prescrição do fundo de direito, nos termos do Decreto 20.910/32, art. 1º, uma vez que a relação jurídica versada nos autos é de trato sucessivo (Súmula 85, da jurisprudência consolidada e reiterada do C. STJ). 3. No mérito da lide, o Estado é responsável pelo adimplemento de reajustes, desde que respeitada a categoria de ferroviários e a respectiva região sindical. 4. Vinculação do instituidor do benefício da Pensão por Morte, ex-funcionário da antiga Ferrovia Paulista S/A. - FEPASA, ao Sindicato dos Trabalhadores das Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana, integrante do Dissídio Coletivo TST-CD 92.590/2.003. 5. No mais, revogação da Lei 7.788/90, por meio da Medida Provisória 154/90, convertida, posteriormente, na Lei 8.030/90. 6. Mera expectativa de direito, reconhecida. 5. Período aquisitivo do alegado direito material da parte autora, não completado. 7. Afronta ao princípio do direito adquirido, não caracterizada. 8. Incidência de correção monetária, desde o inadimplemento, de acordo com o IPCA-E. 9. Incidência de juros de mora, a partir da citação, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, na redação da Lei 11.960/09. 10. Aplicação, ainda, de imediato, para a incidência dos referidos encargos moratórios (juros de mora e correção monetária), da jurisprudência do C. STF, fixada na oportunidade do julgamento do RE 870.947, Tema 810, Rel. o Eminente Ministro Luiz Fux, mediante a consideração de eventuais e subsequentes alterações, inclusive, por meio da promulgação da Emenda Constitucional 113/21, a partir da respectiva vigência. 11. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 12. Ação de procedimento comum, julgada improcedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 13. Sentença, recorrida, parcialmente reformada. 14. Ação, julgada parcialmente procedente, alterando-se, em parte, o resultado inicial da lide, apenas e tão-somente, para o seguinte: a) ratificar a improcedência da ação, relativamente à pretensão, tendente ao recebimento de diferenças remuneratórias e pecuniárias, decorrentes de reajuste de benefício previdenciário (Pensão por Morte), correspondente ao IPC de 84,93% e 44,80%, incidentes, respectivamente, nos meses de março e abril de 1.990, decorrente de Acordo Coletivo de Trabalhadores da respectiva categoria; b) julgar parcialmente procedente a ação de procedimento comum, para determinar o pagamento das diferenças remuneratórias e pecuniárias pertinentes, decorrentes de reajuste do valor correspondente a 14%, concedido em favor de servidores da Rede Ferroviária Federal S/A. a partir de 1º.5.03, nos termos do Dissídio Coletivo TST-DC-92590; b.1) determinar a incidência de encargos moratórios (juros de mora e correção monetária), nos termos da jurisprudência do C. STF, fixada na oportunidade do julgamento do RE 870.947, Tema 810, Rel. o Eminente Ministro Luiz Fux, mediante a consideração de eventuais e subsequentes alterações, inclusive, por meio da promulgação da Emenda Constitucional 113/21, a partir da respectiva vigência; b.2) determinar o apostilamento de títulos e a observância da prescrição quinquenal, reconhecido o caráter alimentar; b.3) reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca e proporcional das partes litigantes, arbitrados os ônus pertinentes. 15. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, parcialmente, provido
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