TJSP. Preliminar. Falta de interesse de agir. Rejeição. Desnecessidade de prévio pedido administrativo de indenização por danos elétricos para a propositura de ação reparatória. Princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça (CF/88, art. 5º, XXXV). Preliminar afastada. Ação regressiva de ressarcimento de danos elétricos. Pleito formulado por seguradora em face de concessionária de energia elétrica. Alegação de que descargas elétricas resultaram em avarias a equipamentos dos beneficiários do seguro, que precisaram ser reparados ou substituídos. Sentença de procedência. Inconformismo. Acolhimento. Controvérsia sobre a causa dos danos. Seguradora que não viabilizou a produção de prova pericial direta. Dever de indenizar que não pode ser imposto à concessionária. Ausência de prévia comunicação do ocorrido pela segurada que impediu a prestadora de serviços de inspecionar os equipamentos danificados e produzir prova para contrapor os pareceres unilaterais que instruíram a inicial. Exegese do art. 611 da Resolução 1000/2021 da Aneel. Conquanto a responsabilidade objetiva (CF/88, art. 37, § 6º) afaste a pertinência de se apurar o elemento subjetivo da responsabilidade civil, tal não dispensa a necessidade de demonstração da conduta comissiva ou omissiva do agente, os danos apontados pelo interessado e o nexo de causalidade entre eles. Substrato probatório que não confere solidez ao pedido inaugural. Recurso provido
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