TJRJ. Apelação Cível. Execução Fiscal para a cobrança de créditos de IPTU dos exercícios de 2015 a 2017 ajuizada em 30/10/2018. Despacho citatório em 31/10/2018, com juntada de AR positivo somente em 11/04/2023. Inércia do Município. Sentença que julgou extinta a execução, com fundamento no CPC, art. 487, II. Inconformismo do exequente. 1. Pretensão executória exercida dentro do quinquênio legal. Despacho do juiz que ordena a citação que, em regra, interrompe o prazo de prescrição de forma retroativa à data da distribuição (art. 174, I CTN c/c art. 240, § 1º do CPC/2015. 2. Interrupção da prescrição decorrente do despacho do juiz que ordena a citação que se opera tão somente se o interessado a promover no prazo e na forma da lei civil e processual (art. 202, I do CC/02). 3. Fazenda que se manteve inerte desde a propositura da ação em 2018 até 2024, quando interpôs apelação contra a sentença que extinguiu a execução. 4. Efetiva citação que só veio a ocorrer em 2023, quase cinco anos após o despacho citatório inicial e quase seis anos após o vencimento do crédito mais recente, decurso de tempo que não pode ser atribuído exclusivamente ao Judiciário, para o fim do disposto no Verbete 106 da Súmula do STJ, pertinente apenas aos casos de autor diligente que, a despeito desta diligência, traduzida concretamente em petição, protestos e efetiva fiscalização, se vê incapaz de movimentar o aparato judicial. 5. Recurso desprovido para declarar de ofício a prescrição ordinária dos créditos objetos da execução fiscal em comento e extinguir o feito na forma do CPC, art. 487, II.
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