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DOC. 956.1468.5519.8796

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DO RECORRENTE.

Apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis, o qual no bojo dos autos de ação de conhecimento com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ROSANA FRANCO PEREIRA em face do apelante e do MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, julgou procedentes os pedidos autorais para condenar os réus na disponibilização imediata de vaga para realização de consulta ginecológica pré-operatória na rede pública de saúde, em virtude da necessidade de tratamento do quadro de miomatose uterina da parte autora. Dispositivo da sentença recorrida que condenou ambos os réus ao pagamento da taxa judiciária e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados esses em 10% sobre o valor atualizado da causa e direcionados em favor do CEJUR/DPGE-RJ. Irresignação do ente estadual acerca da condenação no pagamento da taxa judiciária. Exame da controvérsia recursal. A condenação do apelante no pagamento da taxa judiciária, a ser destinada ao Fundo Estadual do Tribunal de Justiça instituído pela Lei Estadual 2.525/1996, conduziria à hipótese de confusão entre credor e devedor reunidos na mesma pessoa jurídica de direito público, nos termos do CCB, art. 381. Precedentes das Câmaras de Direito Público desta Corte. Inaplicabilidade do verbete sumular 145 deste Tribunal. Inteligência do AVISO CGJ 178/2024. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso. Sentença que deve ser reformada a fim de isentar o apelante do pagamento da taxa judiciária. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

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