TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão de primeira instância que rejeitou a impugnação à penhora apresentada. Pleito de reforma. Não acolhimento. Acórdão proferido no AI 2050132-90.2024.8.26.0000, referente à decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica 0013207-83.2021.8.26.0114, que não delimitou a responsabilidade dos agravantes ao valor correspondente ao capital social integralizado junto a pessoa jurídica dissolvida. Estruturação de silogismo jurídico que permite concluir que, desconsiderada a personalidade jurídica da empresa PH Camp, por dissolução irregular, dado o encerramento de suas atividades sem a regular dissolução e liquidação para pagamento dos seus credores, determinou-se que a execução fosse direcionada ao patrimônio pessoal e ilimitado dos sócios, ora agravantes. Limitação citada no v. Acórdão que aplicar-se-ia ao caso de dissolução regular da sociedade, o que, porém, não configura o caso dos autos. Contraprestação pecuniária que provenha de salário e destinada a sustento que, em regra, é impenhorável. Inteligência do CPC, art. 833, IV. Agravantes, porém, que não comprovaram que os montantes penhorados na conta da agravante Bruna correspondem à saldos provenientes de salário. Limitação de transferência de valores irrisórios, ademais, imposta com fundamento no princípio da economia processual, que não pode prosperar, tanto que já superada pelo MM. Juiz «a quo», pois a execução tramita no interesse do credor, pouco importando se o montante penhorado é ínfimo frente ao que é devido, principalmente, quando já ocorridas inúmeras tentativas frustradas. Recurso não provido
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