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DOC. 954.8683.5989.8213

TJRJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REPROVAÇÃO NO EXAME SOCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE. SECRETÁRIO DE ESTADO DA POLÍCIA MILITAR APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO PRATICADO PELO SECRETÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

Questão preliminar de incompetência absoluta. Ato administrativo reputado ilegal pelo impetrante que não fora praticado pelo Secretário de Estado da Polícia Militar, mas sim pela Diretoria de Recrutamento e Seleção de Pessoal. Inteligência do art.?6º,?§ 3º, da Lei?12.016/09. Entendimento doutrinário acerca do conceito de autoridade coatora. A autoridade coatora em mandado de segurança deve ser aquela que praticou o ato impugnado ou que detenha competência para sua revisão no momento da impetração. Ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Estado da Polícia Militar que se reconhece na espécie. Competência originária para apreciação deste writ por este órgão colegiado que se fundamenta exclusivamente na prerrogativa de função dos Secretários Estaduais, consoante se depreende do art. 161, IV, ¿e¿, ítem 5, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e do art. 50, I, ¿c¿, do Regimento Interno desta Corte Fluminense. Reconhecimento da ilegitimidade passiva que implica necessariamente na incompetência absoluta desta Câmara de Direito Público para apreciação desta ação mandamental. Errônea indicação da autoridade coatora que implica a alteração da competência jurisdicional, inviabilizando a aplicação da teoria da encampação. Mandado de segurança que deve ser extinto sem resolução de mérito, por ausência de uma das condições para o regular exercício do direito de ação, impondo-se o indeferimento da petição inicial, com fundamento no disposto na Lei 12.016/2009, art. 10, caput Precedentes deste Tribunal de Justiça. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO art. 485 I e VI DO CPC C/C LEI 12.016/2009, art. 10.

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