TST. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA DE EMPREGADO PÚBLICO. MÁ CONDUTA PROFISSIONAL. «DISTINGUISHING» EM RELAÇÃO AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. A controvérsia cinge-se acerca da validade da dispensa de empregado de sociedade de economia mista admitido por concurso público. 3. Inicialmente, pontue-se que a controvérsia dos autos não se amolda ao Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF, uma vez que a decisão regional não está pautada na necessidade de motivação para a dispensa de empregados de empresa pública, mas na ausência de comprovação dos motivos expostos pela ré no ato de despedida. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « à luz da Teoria dos Motivos Determinantes, desenvolvida no Direito francês, uma vez motivado o ato, o administrador público transmuda a discricionariedade em vinculação, estando adstrito aos motivos que ensejaram a dispensa do empregado ». Pontuou que « in casu, o dolo imputado à trabalhadora na sindicância interna não restou suficientemente comprovado, sendo forçoso concluir que, em verdade, a autora alterou, por engano, os parâmetros nacionais para a aquisição de pontos do programa de relacionamento ao tentar adquirir, para si, quantidade ínfima de pontos (treze mil), em evidente falha do sistema implantado pela ré, que conferiu a todos os usuários faculdade antes reservada aos gestores do Programa ». 5. Verifica-se, do exposto, que o acórdão regional, a partir do exame do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que não foi comprovado o motivo que ensejou o ato de dispensa da autora, uma vez que a ré motivou a dispensa por justa causa por ato de improbidade imputado a demandante e que a prova dos autos não comprovou a alegada conduta. 6. Fixado o panorama fático no sentido de que houve a invocação de motivos específicos pela ré para a dispensa da autora, bem como de que estes não foram comprovados, a análise das teses recursais contrárias demandaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária a teor da Súmula 126/TST. 7. Frise-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que deve ser reconhecida a nulidade da dispensa em razão da não comprovação dos motivos invocados pela própria administração pública, com amparo na teoria dos motivos determinantes. Agravo a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E DOS JUROS LEGAIS PREVISTOS na Lei 8.177/91, art. 39. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. A controvérsia cinge-se acerca do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « impõe-se a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e, após, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), nos termos do que restou decidido na origem ». 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no Lei 8.177/1991, art. 39, «caput» e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 5. Verifica-se, portanto, que o acórdão prolatado pela Corte de origem encontra-se em perfeita consonância com a tese vinculante firmada pelo STF. Agravo a que se nega provimento.
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