TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL- REJEIÇÃO - CÉDULA RURAL - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - LEI 13.606/2018 - REQUISITOS PREENCHIDOS - DIREITO POTESTATIVO DO DEVEDOR - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não é inepta a petição inicial que contém pedidos certos, determinados, que decorram logicamente dos fatos nela expostos e que atendam aos requisitos do CPC/2015, art. 319. Consoante o disposto na Lei 13.606/2018, art. 36, caput, é autorizada a renegociação de operações de crédito rural de custeio e investimento celebradas até 31-12-2016, desde que lastreadas com recursos controlados do crédito rural e contratadas por produtores rurais da área de atuação da SUDENE e do Estado do Espírito Santo. Cumpridos os requisitos legais, constitui obrigação da instituição financeira conceder o alongamento da dívida ao produtor rural. Em se tratando de cédula de crédito rural, se revela indevida a cobrança de comissão de permanência, porquanto desprovida de autorização legal, conforme entendimento do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido.
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