TJRJ. Habeas Corpus. Pretensão de desconstituição da prisão preventiva. Liminar indeferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. Paciente preso em flagrante em 05/08/2024, sendo denunciado em 16/08/2024 pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e VII do CP. 2. Verifica-se que a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, mantendo a prisão cautelar, possui a fundamentação exigida pela Constituição da República e pela lei, sem vícios. 3. Segundo se extrai dos elementos constantes dos autos, estão presentes os pressupostos legais autorizadores do encarceramento, não subsistindo qualquer violação ao princípio da presunção de inocência, não se mostrando suficientes, no caso concreto, outras medidas cautelares. 4. Frise-se que o delito de roubo possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão, satisfazendo, portanto, o requisito previsto no CPP, art. 313, I. Conforme precedentes do STJ, o fato de o paciente ter sido denunciado por roubo, «denota a impropriedade da aplicação do CPP, art. 319, dada a violência ou grave ameaça cometida contra a pessoa.». 5. Embora o paciente seja primário, envolveu-se na prática de um roubo de um telefone celular, mediante concurso de agentes, utilizando-se de um instrumento cortante (um canivete). A sua conduta, por si só, já demonstra a sua periculosidade, sendo ofensiva à ordem pública. 6. Saliente-se que a necessidade da manutenção da prisão cautelar foi corretamente justificada pelo Magistrado a quo. Por seu turno, o impetrante não demonstrou, a contento, que outras medidas cautelares seriam suficientes para garantia da aplicação da lei penal e para assegurar a normal instrução do processo. 7. Não se verifica o alegado excesso de prazo. Na presente hipótese, não se verifica demora sem justificativa ou inércia atribuível à autoridade impetrada, evidenciando a inexistência de «prazos mortos". A primeira audiência de instrução e julgamento ocorreu em 31/10/2024, quando foram ouvidas as testemunhas policiais, sendo mantida a prisão cautelar. Embora tenha havido adiamentos (29/11/2024, 28/01/2025) e algum retardo na instrução, em virtude da ausência da vítima e de testemunha de acusação, segundo se colhe do processo originário, a vítima foi localizada e afirmou que conseguiria participar da audiência designada para o dia 04/02/2025, de forma virtual. Assim, em breve a instrução poderá ser concluída. 8.Ordem denegada, determinando-se ao Juízo a quo, a observância ao disposto no art. 316, parágrafo único do CPP, que prevê a revisão nonagesimal das prisões cautelares, bem como a brevidade, dentro do possível, quanto ao término da instrução. Oficie-se.
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