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DOC. 950.0698.7971.1841

TJSP. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - IMISSÃO PROVISÓRIA DA PARTE EXPROPRIANTE NA POSSE DO BEM IMÓVEL EXPROPRIADO - REQUERIMENTO DA PARTE EXPROPRIADA AO LEVANTAMENTO INTEGRAL DO VALOR DEPOSITADO NOS AUTOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PRÉVIA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - DETERMINAÇÃO TENDENTE À DESOCUPAÇÃO DO BEM IMÓVEL NO PRAZO DE 20 DIAS - PRETENSÃO RECURSAL DA MESMA PARTE EXPROPRIADA AO DEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO INTEGRAL DA QUANTIA DEPOSITADA - DEFERIMENTO SUPERVENIENTE DE LEVANTAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE A 80% DO MONTANTE DEPOSITADO NOS AUTOS - INTERESSE RECURSAL REMANESCENTE DA REFERIDA PARTE LITIGANTE AO LEVANTAMENTO DA IMPORTÂNCIA RESTANTE - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO RECURSAL DA MESMA PARTE LITIGANTE À DILAÇÃO DO PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO DO BEM IMÓVEL - IMPOSSIBILIDADE. 1.

Inicialmente: a) Conhecimento parcial do recurso, porquanto o levantamento do valor do depósito prévio, em favor da parte expropriada, guarda semelhança ao pleito de tutela provisória de urgência; b) Perda parcial do interesse recursal da parte agravante, por fato superveniente, reconhecida, ante a r. decisão posterior de fls. 373, que deferiu o levantamento do valor correspondente a 80%, sobre o montante do depósito judicial realizados nos autos. 2. No mérito recursal, na parcela conhecida, impossibilidade de levantamento do montante integral depositado nos autos, nos termos do Decreto-lei 3.365/1941, art. 33, § 2º. 3. Manutenção do r. pronunciamento de origem, no que diz respeito ao prazo para a desocupação do bem imóvel (20 dias), tendo em vista a intimação da parte expropriada, em 19.12.23, a respeito da expedição do mandado de levantamento. 4. Prevalência do interesse público, na hipótese concreta. 5. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) deferimento da imissão provisória da parte expropriante na posse do bem imóvel expropriado; b) determinação, à parte expropriada, para o seguinte: b.1) apresentação de certidão negativa de tributos referentes ao mesmo bem imóvel; b.2) comprovação da publicação dos editais pertinentes; c) indeferimento, após a apresentação da certidão mencionada no item «b.1», do requerimento da parte expropriada, tendente ao levantamento do valor depositado nos autos, condicionando-o ao preenchimento integral dos requisitos estabelecidos no Decreto-lei 3.365/1941, art. 34; d) deferimento do prazo de 20 dias, para a desocupação voluntária do bem imóvel em questão. 6. Decisão, recorrida, na parcela conhecida, ratificada. 7. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte expropriada, na parcela conhecida, desprovido.

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