Carregando…

DOC. 949.8853.0381.5545

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (CLT, ART. 896, § 1º-A, I). LEGITIMIDADE ATIVA (SÚMULA 333/TST). PRESCRIÇÃO (SÚMULA 294/TST ) . HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS (ART. 896-C, § 11, I, DA CLT). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (SÚMULA 109/TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SÚMULA 219/TST). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, na qual denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema «Negativa de prestação jurisdicional», ante o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I; quanto ao tema «Legitimidade ativa ad causam », por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT); quanto ao tema «Prescrição», em razão da diretriz da Súmula 294/TST; em relação às «Horas extras», em razão do óbice da Súmula 126/TST; quanto à «Gratificação de função», por entender que o julgado encontra-se em consonância com a Súmula 109/TST; quanto ao tema «Honorários advocatícios», com base na Súmula 219, I/TST e; quanto ao tema «Divisor de horas extras», ante o óbice do art. 896-C, § 11, I, da CLT, bem como não foi conhecido do recurso de revista, quanto ao tema «Horas extras - parcelas vincendas», ao fundamento de que a decisão do Tribunal Regional, no sentido de deferir o pagamento de parcelas vincendas em relação ao título deferido, foi proferida em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, razão pela qual incidem o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso. Ocorre que a parte Agravante não investe contra todos os óbices apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito