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DOC. 949.1548.3524.2268

TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 

1. Para a tipificação da ameaça certos requisitos devem estar preenchidos. Primeiro, ela deve constituir uma promessa futura de mal injusto e grave. Também deve haver “animus” na promessa feita, verdadeira intenção de concretizá-la, devendo causar efetivo temor na vítima, de modo a perturbar sua tranquilidade, o que efetivamente ocorreu no caso. Os elementos colacionados aos autos, palavra das vítimas, somada aos depoimentos das testemunhas, dão conta da prática da conduta ilícita de ameaça praticada que causou efetivo temor ao ofendido. Versão acusatória clara e precisa, que demonstra claramente a promessa de mal injusto e grave, e não deixa margem à alegação de insuficiência probatória. Manutenção da sentença condenatória. 2. Pena privativa de liberdade mantida no quantitativo fixado na origem. Perfeitamente admissível, quando se trata de réu multirreincidente, que uma das condenações sirva para caracterizar a reincidência e as remanescentes para configurarem os maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. Inexistência de bis in idem. 3. Quanto à fixação de valor de indenização, nos termos do CPP, art. 387, IV, estipulado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais sofridos pela vítima, deve ser mantida, pois, no caso, há pedido expresso e formal, de modo que foi oportunizado ao acusado o contraditório e a ampla defesa, sendo o valor arbitrado na origem adequado e proporcional a ofensa perpetrada, sem prejuízo de complementação cível.

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