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DOC. 948.6443.1511.7272

TST. I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 57.445/MG. Em atenção à decisão do STF, proferida nos autos da Reclamação Constitucional 57.445/MG, ajuizada pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS, deve ser provido o agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 57.445/MG. Considerando a decisão do STF no julgamento da Reclamação Constitucional 57.445/MG, que cassou o acórdão proferido por esta Turma no tocante à responsabilização subsidiária do ente público, deve ser provido o agravo de instrumento quanto ao tema «responsabilidade subsidiária», por possível violação da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA . LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 57.445/MG. Na hipótese, por entender que a condenação subsidiária do ente público se deu em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho, esta 2ª Turma manteve o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Todavia, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes julgou a Reclamação Constitucional 57.445/MG, em que figura como reclamante PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS, entendendo que não ficou caracterizada a culpa da Administração Pública, e cassou o acórdão desta Corte no ponto em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público pelo adimplemento da condenação. Assim, cabe a esta 2ª Turma acolher a referida decisão, excluindo a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público. Recurso de revista conhecido e provido.

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