TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO.
aquisição de Unidade Produtiva Isolada (UPI) de empresa em recuperação judicial. SUCESSÃO TRABALHISTA . MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Dispõe o CLT, art. 896, § 9º, peremptoriamente, que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admissível recurso de revista tão somente em três hipóteses: a) contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho; b) afronta a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; ou c) violação direta, da CF/88. Reiterada a determinação na Súmula 442/TST, que atesta inadmissível o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão legal. Ao aludir a ofensa «direta e literal», o dispositivo legal, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de «status» infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. 2. Na hipótese, não socorre a parte a alegação genérica de violação do art. 5º, II e XXIII, e 102, §2º, da CF/88, porque tais dispositivos somente pela via reflexa poderiam ser atingidos, diante da necessidade de interpretação de preceitos infraconstitucionais quanto ao tema, o que não impulsiona o recurso de revista submetido ao rito sumaríssimo. Ademais, a instância extraordinária não revê o conteúdo do acervo instrutório nem o valor que lhe foi dado nas instâncias ordinárias, de forma que, no mérito a questão debatida nos autos esbarraria no enunciado na Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida, em conformidade com o art. 896, §9º, da CLT, impondo à agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo conhecido e desprovido.
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