TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ATROPELAMENTO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - MATÉRIA OBJETO DE ANTERIOR DECISÃO JUDICIAL CONTRA QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO - PRECLUSÃO - INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - ÔNUS PROBATÓRIO - CULPA CONCORRENTE - CONFIRMAÇÃO CONTEXTUAL - DANO MORAL E ESTÉTICO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA.
As questões decididas não impugnadas em momento oportuno não podem ser rediscutidas porque configurada a preclusão consumativa. - Não há se falar em inépcia da inicial se os pedidos formulados pelo autor são suficientemente certos, lógicos e determinados, sem apontamento de vício objetivo.- As informações contidas no Boletim de Ocorrência, por ser um documento público, desfrutam, via de regra, de presunção «juris tantum» de veracidade, embora essa presunção não seja absoluta. - A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa ilegal causada a direito alheio. - Nos termos do CCB, art. 945, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo em conta também sua culpa em confronto relativo à culpa do requerido. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser arbitrado em congruência com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
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