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DOC. 943.3644.0304.7400

TJRJ. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, PROPOSTA PELA GENITORA DA MENOR. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A GUARDA COMPARTILHADA, FIXANDO A RESIDÊNCIA COM A GENITORA, FICANDO CONDICIONADA A MANUTENÇÃO DA GUARDA PELO GENITOR À APRESENTAÇÃO, NO PRAZO DE 15 DIAS E, A CADA 3 MESES, DE EXAME TOXICOLÓGICO NEGATIVO, ALÉM DE INÍCIO, NO PRAZO DE 2 MESES, DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO, TENDO EM VISTA O HISTÓRICO DE DROGADIÇÃO DO PAI DA MENOR. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ ¿ GENITOR (Nº 0009207-47.2025.8.19.0000),

manifestamente intempestivo, não merecendo ser conhecido. Decisão, ora agravada, que foi publicada em 17/12/2024 (Pje. 161789387 ¿ autos principais), interpondo o agravante o presente recurso somente na data de 07/02/2025 (e-doc. 2), ou seja, ultrapassando mais de 15 dias, que é garantido por lei, conforme a previsão contida no CPC, art. 1003. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA ¿ GENITORA (Nº 0007986-29.2025.8.19.0000), requerendo a guarda unilateral da menor que não merece provimento. Poder familiar que é um complexo de direitos e deveres pessoais e patrimoniais com relação ao filho menor, devendo ser exercido conforme o princípio do melhor interesse da criança, sendo assegurado o direito ao convívio familiar com ambos os pais, nos termos da CF/88, art. 227, caput e ECA, art. 19. Ausência de qualquer prova a indicar que o exercício da guarda unilateral pela genitora seja a medida mais adequada ao caso em exame. Movimentação processual do Juízo com as devidas cautelas ao pai da menor, destacando-se o parecer da D. Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso, não havendo quaisquer fundamentos aptos, no presente momento, para a reforma da decisão proferida. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça que entende que a aferição do preenchimento dos pressupostos supramencionados está adstrita ao Juízo discricionário e, em não havendo, em princípio, abusividade ou ilegalidade neste atuar, a interferência da Instância Superior só ocorre quando a decisão for teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos, conforme previsão contida na Súmula 59 deste E. Tribunal de Justiça. Tutela antecipada que pode ser revista a qualquer tempo, após a dilação probatória e à vista de novos elementos trazidos aos autos. RECURSO DA PARTE RÉ QUE NÃO SE CONHECE E RECURSO DA PARTE AUTORA QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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