TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO BIQUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REJEIÇÃO. DECOTE DAS QUALIFICADORES. INVIABILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO EM RAZÃO DA TENTATIVA. INADEQUAÇÃO. 1)
In casu, nos fundamentos expostos em suas razões, a defesa deixa de observar que todo o acervo probatório - provas colhidas na fase do inquérito, as Judicializadas, colhidas na primeira fase do procedimento e no Plenário do Júri -, é acessado pelos jurados que, nele embasado, chegam ao seu veredicto. Vigora no Tribunal do Júri o princípio da íntima convicção; os jurados são livres na valoração e na interpretação da prova, somente se admitindo a anulação de seus julgamentos excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das provas contidas nos autos. 2) Com efeito, na espécie, a vítima foi assertiva ao identificar o acusado Kaio, indicando situações fáticas que justificam tê-lo reconhecido como o elemento que estava de capacete e de arma em punho, acompanhando o acusado Isaque, e com quem entrou em luta corporal. Assim, não há que se falar em falha no reconhecimento ou ausência de provas de autoria, com relação ao acusado Kaio, até mesmo porque ambos os recorrentes já eram conhecidos da vítima. 3) Na mesma toada, não merece ser acolhida a tese de desistência voluntária, apresentada pela defesa em relação ao acusado Isaque, porque a vítima também foi categórica ao afirmar ¿que, antes de conseguir pular o muro, ISAQUE acertou outro golpe de facão nas costas da vítima; que surgiu um cachorro no quintal do vizinho de Ramon, obstruindo a passagem de ISAQUE, fazendo com que ele cessasse a perseguição ao ofendido¿. 4) Se a opção feita pelo Conselho de Sentença sobre as versões antagônicas apresentadas pela acusação e pela defesa encontrar respaldo em alguma prova dos autos ¿ como no caso ¿ não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. A valoração da prova compete ao corpo de jurados, sendo indevido menoscabar sua opção acerca das versões apresentadas. Não há como a Corte imiscuir-se nessa decisão, substituindo-se aos jurados, sob pena de invadir a soberania constitucional dos julgamentos do Tribunal do Júri, juiz natural da causa (CF/88, art. 5º, XXXVIII, ¿c¿). Precedentes. 5) No que tange as qualificadoras previstas no art. 121, §2ª, I e IV, do CP, restou comprovado que o crime foi cometido por motivo torpe ¿ rixa relacionada a divergência de facções criminosas ¿ os acusados são integrantes do TCP e a vítima reside em área dominada pelo Comando Vermelho -, e que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima - os apelantes estavam em superioridade numérica e armados com um revólver e um facão, tendo surpreendido a vítima em um momento de lazer -, ambas objeto de quesitação aos senhores jurados, o que inviabiliza o afastamento das mesmas por este Colegiado. Precedentes. 6) Tentativa. Com relação ao pleito direcionado a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa, melhor sorte não assiste a combativa defesa, pois constata-se que a vítima foi atingida em 02 oportunidades por golpes de facão, a primeira em sua cabeça e a segunda em suas costas -, causando-lhe as lesões descritas no BAM (com fotos) e no AECD ¿ docs. 31 (fls.31/35) e 138 -, e que o crime só não se consumou, porque ela conseguiu se evadir correndo e recebeu pronto atendimento médico, o que comprova que a tentativa de homicídio percorreu a maior parte do iter criminis, e justifica a manutenção da fração na razão de 1/3, como acolhida pelo sentenciante. Precedentes. Desprovimento do recurso defensivo.
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