Carregando…

DOC. 942.9097.0699.6935

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA NA DATA DE 03/04/2023, EM QUE CONDENADOS OS AUTORES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EM 27/06/2023. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM 25/02/2024, CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU O REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AOS DEMANDANTES. ATO JUDICIAL QUE TEM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, A DESAFIAR O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO art. 1.015, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O RECURSO CABÍVEL.

Ação indenizatória por danos material e moral, ajuizada por ex-sócios de empresa dedicada à exploração de restaurante self service, alegadamente prejudicado pelas obras da segunda etapa do projeto Porto Maravilha, que se estendeu por seis meses quando a previsão inicial era a de dois meses. Proferida sentença de improcedência na data de 03/04/2023, condenados os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.679.554,59 - um milhão, seiscentos e setenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), observada a gratuidade de justiça deferida, operando-se o trânsito em julgado em 27/06/2023 com o arquivamento dos autos na mesma data. Petitório do ora recorrente protocolado em 20/09/2023, por meio do qual pugnou o desarquivamento dos autos e a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedida aos autores, o que foi indeferido pelo juízo por meio de decisão proferida em 11/12/2023, após oportunização de juntada de documentos, com arquivamento dos autos em 06/02/2024. Novo pleito de desarquivamento objetivando o processamento do recurso de apelação. Ato judicial impugnado que tem natureza de decisão interlocutória, a desafiar o recurso de agravo de instrumento, nos termos do CPC, art. 1.015, V. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a inexistência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUANTO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO art. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito