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DOC. 941.4276.3721.3740

TJSP. APELAÇÃO -

Ação ordinária de cobrança - Policial militar - Título obtido em mandado de segurança coletivo (AFAM) - Incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) - Ação julgada procedente - Manutenção - Prescrição - Inocorrência - O reconhecimento do direito em mandado de segurança coletivo interrompe o prazo prescricional - No caso, o Mandado de segurança foi impetrado no curso do prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data do ato apontado como coator. Referido prazo de 120 dias, somado ao período transcorrido entre a data do trânsito em julgado da sentença proferida no mandamus e a do ajuizamento da presente ação, é inferior ao prazo de cinco anos estabelecido no Decreto 20.910/32, art. 1º - Entendimento da Súmula 383, do E. STF - Legitimidade da parte comprovada pelos documentos anexos dando conta que o autor era filiado à AFAM - Reclamação que não possui natureza jurídica de recurso e não tem a capacidade de obstar o trânsito em julgado de sentença ou acórdão, salvo se concedido o efeito suspensivo pelo Órgão ou Tribunal a que ela foi direcionada - o que não ocorre no caso dos autos - Precedentes - Mérito - Título judicial que se reporta aos termos do mandado de segurança manejado pela AFAM, permanecendo adstrito aos termos deste - Questão sanada em definitivo por meio do julgamento da Ação Rescisória 2203474-46.2020.8.26.0000, na qual se decidiu que o Adicional de Local de Exercício (ALE) deve se incorporar ao vencimento básico, ensejando a incidência também sobre o RETP - Sentença aclarada para se estabelecer que referido montante será atualizado desde o vencimento de cada parcela, conforme o IPCA-E, e acrescido de juros de mora, incidindo conforme a taxa de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação; e, a partir de 09/12/2021, o crédito será calculado conforme a Taxa Selic, nos moldes do Emenda 113/21, art. 3º- Recurso desprovido

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